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Alterações em "Capítulo VI - Das Comissões"

Corpo (Português brasileiro)

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    Art. 28 O Conselho poderá constituir Comissões, que serão consultivas, de natureza técnica, por decisão da Plenária, podendo ser permanentes, que subsistem ao man-dato, e/ou temporárias, as que têm prazo determinado ou que atingem a finalidade para que foram criadas.
    Art. 29 São competências das Comissões: I - Discutir e fazer proposições à plenária, referente ao tema/finalidade para a qual foi criada;II - Realizar inquéritos, fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução das diretrizes tomadas para execução do Plano apresentado pelo Conselho; III - Apreciar, elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e auxiliar relatores designados pela Plenária; IV – As comissões se reunirão mensalmente, se necessário.
    Art. 30 As Comissões serão compostas por conselheiros titulares e/ou suplentes e outros colaboradores aceitos pelo Conselho e designados pelo Coordenador Geral.
    Art. 31 As Comissões reunir-se-ão conforme cronograma anteriormente estabelecido ou para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Coordenador ou de qual-
    quer dos membros da Mesa Diretora do Conselho.
    Art. 32 Compete ao Coordenador da Comissão:
    I- Coordenar a reunião da Comissão;II - Assinar as atas das reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão e encaminhá-las ao Secretário do Conselho;III - Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão.

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    Art. 28 O Conselho poderá constituir Comissões, que serão consultivas, de natureza técnica, por decisão da Plenária, podendo ser permanentes, que subsistem ao man-dato, e/ou temporárias, as que têm prazo determinado ou que atingem a finalidade para que foram criadas.
    Art. 29 São competências das Comissões:
    I - Discutir e fazer proposições à plenária, referente ao tema/finalidade para a qual foi criada;
    II - Realizar inquéritos, fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução das diretrizes tomadas para execução do Plano apresentado pelo Conselho;
    III - Apreciar, elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e auxiliar relatores designados pela Plenária;
    IV – As comissões se reunirão mensalmente, se necessário.
    Art. 30 As Comissões serão compostas por conselheiros titulares e/ou suplentes e outros colaboradores aceitos pelo Conselho e designados pelo Coordenador Geral.
    Art. 31 As Comissões reunir-se-ão conforme cronograma anteriormente estabelecido ou para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Coordenador ou de qual-
    quer dos membros da Mesa Diretora do Conselho.
    Art. 32 Compete ao Coordenador da Comissão:
    I- Coordenar a reunião da Comissão;
    II - Assinar as atas das reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão e encaminhá-las ao Secretário do Conselho;
    III - Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão.

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