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Capítulo VI - Das Comissões

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Art. 28 O Conselho poderá constituir Comissões, que serão consultivas, de natureza técnica, por decisão da Plenária, podendo ser permanentes, que subsistem ao man-dato, e/ou temporárias, as que têm prazo determinado ou que atingem a finalidade para que foram criadas.
Art. 29 São competências das Comissões:
I - Discutir e fazer proposições à plenária, referente ao tema/finalidade para a qual foi criada;
II - Realizar inquéritos, fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução das diretrizes tomadas para execução do Plano apresentado pelo Conselho;
III - Apreciar, elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e auxiliar relatores designados pela Plenária;
IV – As comissões se reunirão mensalmente, se necessário.
Art. 30 As Comissões serão compostas por conselheiros titulares e/ou suplentes e outros colaboradores aceitos pelo Conselho e designados pelo Coordenador Geral.
Art. 31 As Comissões reunir-se-ão conforme cronograma anteriormente estabelecido ou para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Coordenador ou de qual-
quer dos membros da Mesa Diretora do Conselho.
Art. 32 Compete ao Coordenador da Comissão:
I- Coordenar a reunião da Comissão;
II - Assinar as atas das reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão e encaminhá-las ao Secretário do Conselho;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão.

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